Violação de direito autoral ou crime contra marcas?

Na última quinta-feira (27/6), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), julgou uma apelação criminal decorrente de um processo contra um comerciante de Londrina que confeccionava e vendia sem autorização fantasias de super-heróis das empresas DC Comics (dona das marcas Batman, Superman, Mulher Maravilha, entre outras), Warner Bros, Hanna-Barbera, Mattel e Cartoon Network. O comerciante alegou que desconhecia a impossibilidade de produção e comercialização das peças, pois pensava que os personagens estavam em domínio público.

A sentença, no entanto, considerou que os produtos falsificados pela empresa do acusado utilizaram indevidamente personagens que estão registrados como marcas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A decisão de 1º Grau desclassificou a imputação de violação de direito autoral (Art. 184 do Código Penal) e enquadrou a conduta no Art. 190, I (crime contra o registro de marca), da lei que regula a propriedade industrial, declinando a competência para processar e julgar o feito para o Juizado Especial Criminal (JEC). Descontente pela modificação da tipificação, a DC Comics, assistente de acusação, recorreu ao TJPR pedindo a condenação do réu por violação de direito autoral. Já o acusado pediu a sua absolvição por falta de provas suficientes para a condenação.

Na análise do 2º Grupo de Atuação Especializada da Procuradoria de Justiça Criminal “o acusado fabricava as peças falsificadas usurpando marca já existente, registrada no INPI e vendendo-as como se fossem originais, com o intuito de confundir o consumidor, motivos pelos quais a desclassificação da conduta está de acordo com os ditames legais”. Por unanimidade, o TJPR considerou correta a decisão de 1º Grau e sustentou que o comerciante não foi denunciado por ofender o direito do autor, já que a descrição dos fatos na denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP) apresentava um delito contra marcas: “O réu realmente praticou a infração penal capitulada no Art. 190, I, da Lei 9.279/1996, haja vista o uso industrial e comercial dos personagens supra referidos, bem como por se tratar de marcas”, sustentou o Desembargador relator. A violação de direito autoral foi afastada, pois o Art. 8º, VII, da Lei 9.610/98, afirma que o aproveitamento industrial ou comercial de ideias contidas nas obras não é protegido como direito autoral.

O que é marca?

Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços. 
Fonte: INPI
Lei 9.279/1996 – Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial Art. 190 – Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte;

( )

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Código Penal

Violação de Direito Autoral Art. 184 – Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º – Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º -Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, temem depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Lei 9.610/98 – Altera e consolida da legislação sobre direitos autorais e dá outras providências

Art. 8º -Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: ( )

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

Fonte: abpi.empauta.com